A noção de europeização, em matéria jurídica, abre caminho ao examenão apenas do corpo do direito emanado da União Europeia (o «direitoeuropeu»), mas também da interacção deste com os direitos nacionais. A noção de globalização obriga-nos a analisar as formas emergentes delegalidade e de legitimidade internacionais e inquirir até que ponto,na ausência de um verdadeiro direito global, elas se adequam ànecessidade de regular uma economia e uma sociedade globalizadas. Quer a europeização, quer a globalização apelam assim à revisão de teorias e me¬todologias de análise tradicionais que tendiam a encarar osdireitos nacionais como sistemas fe¬chados. A ciência jurídica devehoje abrir-se à consideração dos novos territórios do direito - aEuropa, o globo - e das mudanças que a sua formação vem imprimindo nos conteúdos legislativos, assim como nos modos de produzir e praticar o direito.
A noção de europeização, em matéria jurídica, abre caminho ao examenão apenas do corpo do direito emanado da União Europeia (o «direitoeuropeu»), mas também da interacção deste com os direitos nacionais. A noção de globalização obriga-nos a analisar as formas emergentes delegalidade e de legitimidade internacionais e inquirir até que ponto,na ausência de um verdadeiro direito global, elas se adequam ànecessidade de regular uma economia e uma sociedade globalizadas. Quer a europeização, quer a globalização apelam assim à revisão de teorias e me¬todologias de análise tradicionais que tendiam a encarar osdireitos nacionais como sistemas fe¬chados. A ciência jurídica devehoje abrir-se à consideração dos novos territórios do direito - aEuropa, o globo - e das mudanças que a sua formação vem imprimindo nos conteúdos legislativos, assim como nos modos de produzir e praticar o direito.